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Indenizações Por Danos Morais e Materiais

“Dano”: caracteriza-se como mal, ofensa ou atitudes que prejudiquem ou diminuam o patrimônio moral ou material de alguém: “Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa.” (Clóvis Beviláqua).

AÇÃO INDENIZATÓRIA

A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para se buscar por uma indenização, ressarcimento ou reparação por atos de terceiros.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

O juiz avalia o valor da indenização através da extensão do dano.

Se existir excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir ou elevar, equitativamente, o valor da indenização.

E ainda, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa em confronto com a do autor do dano.

Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, será determinado o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. A seguir exemplos de indenizações.

HOMICÍDIO

Em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração provável da expectativa de vida da vítima.

LESÃO

No caso de ocorrer lesão ou qualquer outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas com o tratamento, mais os lucros cessantes até ao fim da convalescença e ainda qualquer outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.

Se da ofensa ainda resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou ver diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, também incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que o ofendido sofreu.

Se o prejudicado, preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Aplica-se ainda este procedimento no caso daquele que, no exercício de sua atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

USURPAÇÃO OU ESBULHO

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além de ter que restituir a coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes. Faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o valor equivalente ao prejudicado.

Caso não exista a própria coisa, para se restituir o equivalente, avalia-se pelo seu preço ordinário e pelo valor de afeição, contanto que este não seja superior  àquele.

INJÚRIA – DIFAMAÇÃO – CALÚNIA

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

OFENSA À LIBERDADE PESSOAL

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que ocasionaram ao ofendido, e se este não puder provar os prejuízos causados, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.

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