INVENTÁRIO – O QUE É?
Inventário é o processo através do qual se faz um levantamento da totalidade dos bens de determinada pessoa após seu falecimento.
Através do Inventário são avaliados, enumerados e divididos os bens do falecido para os seus sucessores.
INVENTÁRIO – É obrigatório?
O inventário é obrigatório, e se o processo não for aberto, processado e concluso, os bens ficam bloqueados e os herdeiros impedidos de gerenciá-los e/ou vendê-los.
INVENTÁRIO – QUAL O PRAZO?
60 dias
De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão (ITDCM), instituirá multa pelo atraso.
QUAL O FORO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO?
O art. 48, do Código Civil determina que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
INVENTÁRIO – Quem são os sucessores?
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a).
Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro.
Se por acaso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiros vivos, os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios.
Colaterais não podem questionar herança se o companheiro ainda está vivo, já que o Supremo equiparou direitos de sucessão dos companheiros com os de cônjuges.
O INVENTÁRIO: quando pode ser feito em cartório?
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública, isto é em cartório.
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
– todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
– o falecido não pode ter deixado testamento;
– será necessária a participação de advogado ou defensor público.
A partilha através de escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do local de residência das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Sendo a escritura assinada, terá automaticamente os efeitos do inventário e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
INVENTÁRIO JUDICIAL
Havendo testamento, herdeiros em desacordo ou herdeiro incapaz o processo será de inventário judicial.
Sendo assim, com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que seja feita a partilha.
INVENTÁRIO: Quanto tempo leva para ficar pronto?
O inventário extrajudicial, feito no cartório, geralmente, é concluído em poucos meses, eventualmente, em um mês ou dois.
Já o inventário judicial pode ser bastante lento e, dependendo das circunstâncias, pode levar alguns anos. Os motivos podem ser a falta de documentos, falta de consenso entre herdeiros, ou até mesmo, a falta de celeridade judicial.
No que diz respeito aos custos, o inventário extrajudicial costuma ser bem mais barato do que o inventário judicia.
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